LEI ORDINÁRIA Nº 1649, DE 19 DE JULHO DE 1952. Cria o Banco do Nordeste do Brasil e da Outras Providencias.
LEI Nº 1.649, DE 19 DE JULHO DE 1952
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSTITUIÇÃO DO BANCO
É o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco do Nordeste do Brasil, como um dos órgãos de execução do programa assistencial previsto no art. 198 da Constituição.
O Banco do Nordeste do Brasil será organizado sob a forma de sociedade por ações e os seus estatutos, que dependerão de prévia aprovação do Presidente da República, obedecerão às linhas gerais consubstanciadas na presente Lei, e aos dispositivos, por esta não derrogados, da legislação bancária e do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.
§ 1º O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.
§ 2º As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.
§ 3º As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.
RECURSOS
Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do Brasil:
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capital social;
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parte do fundo a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;
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depósitos nas condições que forem fixadas nos Estatutos;
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lucros verificados nas operações;
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produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.
O capital inicial do Banco será de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) dividido em ações comuns, nominativas, de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá, no mínimo, setenta por cento (70%), no valor de setenta milhões de cruzeiros (Cr$70.000.000,00), ficando os restantes trinta por cento (30%), no montante de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000.000,00), destinados à abertura de subscrição pública.
§ 1º Caberá ao Tesouro Nacional, se necessário, completar a quota reservada à subscrição particular e não subscrita.
§ 2º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a sua quota inicial de capital com parte do Fundo constituído em obediência ao disposto no art. 198, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao reajustamento periódico do capital social, conforme a conveniência das operações do Banco, incorporando parte dos depósitos previstos no artigo seguinte e levando em conta o disposto no art. 17.
O Tesouro Nacional depositará cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre 50% e 80% da incorporação anual do Fundo a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição, para as operações referidas no mesmo dispositivo constitucional, in fine, observado sempre o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.
ADMINISTRAÇÃO
O Banco será administrado por uma Diretoria composta de seis membros, sendo um presidente e cinco diretores, com a assistência de um Conselho Consultivo e de outros órgãos previstos na lei ordinária.
§ 1º O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República, entre pessoas de notório conhecimento dos problemas peculiares à região.
§ 2º Os Diretores serão escolhidos pela forma e prazo que os Estatutos determinarem, não podendo êste ser superior a quatro anos, mas permitida a reeleição.
§ 3º Vetado.
§ 4º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, com recurso para o Ministro da Fazenda.
§ 5º O Conselho Consultivo, constituído conforme determinarem os estatutos, incluirá obrigatòriamente o Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, um representante de cada um dos Estados diretamente interessados e um representante da agricultura, um da indústria e um do comércio da região, escolhidos mediante indicação das federações regionais, ou organizações semelhantes, através das confederações nacionais respectivas.
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