LEI ORDINÁRIA Nº 3253, DE 27 DE AGOSTO DE 1957. Cria Cedulas de Credito Rural, e da Outras Providencias

LEI N. 3.253 ? DE 27 DE AGÔSTO DE 1957

Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

Das Cédulas de Crédito Rural.

Art. 1º

Os empréstimos bancários concedidos às pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem às atividades agrícolas ou pecuárias, poderão a ser efetuados por meio da cédula de crédito rural, nos termos desta lei.

parágrafo único. É calculado o uso da cédula para os empréstimos eu, dinheiro, efetuados aos seus cooperados pelas cooperativas de produção ou venda de gêneros de origem agrícola ou pecuária

Art. 2º

A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:

  1. Cédula rural pignoraticia.

  2. Cédula rural hipotecária.

  3. Cédula rural pignoraticia e hipotecária.

  4. (Vetado).

§ 1º. Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, e dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.

§ 2º. Em caso de cobrança Judicial, porém, a execução não se dará sem citação única da mulher quando casado fôr o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.

Seção I Artigos 3 a 5

Da cédula rural pignoratcia

Art. 3º A cédula rural pignoraticia conterá os seguintes requisitos, lançados por extenso no seu contexto:
  1. A data do pagamento.

  2. A denominação ?cédula rural pignoraticia?.

    lII. O nome do credor e a clausula à ordem.

  3. A soma a pagar em dinheiro, com indicação do fim a que se destina o valor recebido e a forma de utilização.

  4. A descriçâo dos bens vinculados em penhor rural por meio de simples indicação de sua especie, qualidade, quantidade, marca ou periodo de produçâo, se for o caso, além do local de situação ou depósito.

    Vl. A taxa do desconto ou dos. juxos a pagar, bem como a da comissâo de fiscalização, se houver, mencionando o tempo das respectivas prestações.

  5. A praça de pagamento.

  6. A data e o lugar da emissão.

  7. A assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial.

    § 1º. Podem ser vinculados à cédula quaisquer dos bens susceptíveis de penhor rural, inclusive gêneros oriundos da produção animal

    § 2º A aplicação do valor emprestado poderá ser ajustado em orçamento assinado pelo emitente da cédula e que a esta se integrará, em uma só via, rubricada pelo credor, da qual deverá constar, também por escrito. qualquer alteração posterior que mutuante e mutuário porvertura admtirem.

    § 3º. se o empréstimo for concedido para utilização parcelada. o banco ou a cooperativa mutuante abrirá com o valor emprestado uma conta especial, vinculada ao titulo e que o emitente movimentará, em forma gráfica simples, por meio de cheque ou recibo de sua assinatura, aos têrmos e épocas fixados no orçamento a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º. Sempre que fôr estabelecida a utilização parcelada prevista no parágrafo anterior é ressalvado ao credor o direito de recusar a entrega de qualquer prestação se ao seu tempo, houver o devedor faltado ao cumprimento do disposto nc orçamento de aplicação ou nesta Lei

    § 5º Se o empréstimo fôr destinado à aquisição de bens que devam integrar a garantia, lavrar-se-á menção adicional à cédula para efeito da averbação do registro.

    § 6º Em caso de mais de um empréstimo, sempre que forem os mesmos o credor o devedor e os bens apenhados, a vinculação dêstes nas cédulas posteriores se fará por simples extensão no texto destas, do penhor já constituído, sem prejuízo de outras garantias.

Art. 4º

A cédula rural pignoraticia é titulo civil, liquido e certo. sendo exigível pela soma dela constante, além dos juros vencidos com dedução de quaisquer pagamentos parciais ou parcelas porventura não utilizadas pelo devedor, voluntàriamente ou em virtude da retenção admitida no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei.

Art. 5º

Continuam em vigor as disposições da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1837, relativas ao penhor rural, no que não colidirem com a presente lei.

SEÇÃO II Artigos 6 e 7

Da céduLa rural hipotecária

Art. 6º

É instituída a cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o art. 1º desta lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública.

Parágrafo único. Observada a denominação de cédula rural hipotecária, bem como a descrição do imóvel hipotecado pelo seu nome, se houver, confrontações, superfície benfeitorias, data da aquisição, número de transcrição imobiliária, livro e folhas de respectivo registro imobiliário, aplicam-se ao título constante deste artigo os requisitos normas e princípios do capítulo a, seção I, desta lei, exceto os que sòmente concernem ao penhor.

Art. 7º A cédula rural hipotecária subordina-se aos princípios da legislação civil sôbre a hipoteca, ressalvado o disposto no § 1º do art. desta lei.
SEÇÃO III Artigo 8

Da cédula rural pignóraticia e hipotecária

Art. 8º

Sempre que o empréstimo receber a garantia conjunta do penhor e da hipoteca poderá ser usada a cédula rural pignoraticia e hipotecária, que fica também estabelecida como titulo de constituição dêsses dois direitos reais. observado o disposto no Capitulo I, Seções: l e .II, e nos arts. 11 e 13 do capitulo II désta lei.

SEÇÃO IV Artigo 9

Da nota de crédito rural

Art. 9º

(Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

CAPÍTULO II Artigos 10 a 14

Da inscrição e cancelamento da cédula rural

Art. 10 A cédula rural pignoraticia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora, federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicilio do devedor.

§ 1º. A inscrição a que se refere este artigo será feita sob numero de ordem sucessiva e transcrição integral do titulo pelo funcionário competente, em Livro próprio, denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural?, observada a preferência, na forma estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4. 857, de 9 de novembro de 1939.

§ 2º. A cada distrito municipal deverá corresponder um livro, para inscrição aos, títulos emitidos pelos devedores ai domiciliados.

§ 3º A inscrição será anotada no verso da cédula (Vetado) e, sem quaisquer outras custas ou emolumentos, está, sujeita aos seguintes ônus;

  1. Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fracão, em sêlo proporcional, pago por meio de verba:

    1. dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas (Vetado) até duzentos a cinqüenta mil cruzeiros Cr$ 250.000,00) ;

    2. quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas (Vetado) que excederem de duzentos e cinqiienta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00),

    3. cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas (Vetado) de importância superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1 000.000,00) ;

  2. Emolumentos devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a inscrição e remuneratórios dos seus serviços :

    1. vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas (Vetado) de valor até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) :

    2. quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros .............................................................................

      (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de duzentos mil cruzeiros .....................................................................

      (Cr$ 200.000,00) até quinhentos miI cruzeiros (Cr$ 500.000.00) ;

    3. trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cem mil cruzeiros,(Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) e até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) ;

    4. cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por cern mil cruzeiros.........................................................................

      (Cr$ 100.000,00) ou fração, excecente de um milhão de cruzeiros....................................................................

      (Cr$ 1.000.000,00) e até um milhão e quinhentos mil cruzeiros ........................................................................

      (Cr$ 1.500.000.00) ;

    5. cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e ate o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00).

      § 4º. O endôsso posterior à inscrição será averbado a margem desta, sob pagamento da taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00).

      § 5º Para a vaidade da anotação aludida no parágrafo anterior, preciso que ela contenha o numero de ordem; livro e fôlha da inscrição, sob a assinatura do funcionário ou chefe da coletoria ou repartição exatora.

      § 6º. É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.

Art. 11 Cancela-se a inscrição da cédula de crédito rural mediante simples averbação, pelo funcionário competente, da quitação do credor originário ou do último endossatário, se houver, lançada no titulo ou em separado, nesta hipótese com a firma reconhecida, se o documento for particular, salvo os casos de baixa por consignação devidamente julgada. por sentença judicial.

§1º Constarão da averbação, que pagará, a taxa fixa de dez cruzeiros: (Cr$ 10,00), o dia, mês e ano da quitação, nome do credor e do tabelião que fizer o reconhecimento da firma, e a data desta, além de outros, característicos.

§ 2º O cancelamento será anotado na cédula sob a assinatura do funcionário competente.

Art. 12 certidões negativas ou afirmativas de ônus fiscais, expedidas pelas coletorias ou repartições arrecadadoras aludidas no art. 10 desta lei, deverão mencionar, obrigatòriamente, qualquer inscrição de cédula de crédito rural constante do livro próprio e ainda não cancelada,

Parágrafo único, Os oficiais do Registro Geral de Imóveis não poderão inscrever, sob pena de nulidade do ato, qualquer...

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