LEI ORDINÁRIA Nº 2163, DE 05 DE JANEIRO DE 1954. Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e da Outra Providencias.

LEI Nº 2.163, DE 5 dE JANeiro De 1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada, na forma do artigo 162 da Constituição, uma autarquia federal, denominada Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 2º

O instituto é dotado de personalidade jurídica, tem sede no Distrito Federal e fica sob a jurisdição do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Cabe ao Instituto:

  1. assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;

  2. orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

  3. traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola.

Art. 4º

O Instituto expedirá instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sôbre a sua execução.

Art. 5º

O Instituto, para desempenho de seu objetivo, firmará acôrdo ou contratos com os Estados, Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços de imigração e colonização.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros)...

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