LEI ORDINÁRIA Nº 8215, DE 25 DE JULHO DE 1991. Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região.

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Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1º

É criado Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região , que terá sede em Natal - RN, com jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região será composto de oito Juízes com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista:

Art. 3º

Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 13ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pelo órgão de representação da classe no estado respectivo, na forma do art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

§ 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao...

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