LEI ORDINÁRIA Nº 8221, DE 05 DE SETEMBRO DE 1991. Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22a. Região.

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LEI Nº. 8.221, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª

Região, que terá sede em Teresina - PI, com jurisdição em todo o território do Estado do Piauí.

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.

Art. 3º Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 16ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado do Piauí.

§ 3º A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo...

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