LEI ORDINÁRIA Nº 7908, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Criterio de Calculo da Remuneração Dos Depositos da União e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº. 101, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 6...

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