LEI ORDINÁRIA Nº 5167, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966. Dispoe Sobre a Consultoria Juridica do Ministerio da Saude.

LEI Nº 5.167, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:

I - Emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;

II - Prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;

III - Cooperar com o Ministério Público nos feitos Judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;

IV - Preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;

V - Lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;

VI - Examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;

VII - Zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e

VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.

Art. 2º

Os ocupantes de cargos de Assistente Jurídico que integram ou venham a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde serão lotados na Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. O Consultor jurídico poderá, quando julgar necessário ou conveniente, designar Assistentes Jurídicos para ter exercício junto a outros órgãos do Ministério da Saúde, delegando-lhes competência, definida em cada caso.

Art. 3º

Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, o cargo isolado de Consultor Jurídico, que será provido, em comissão, por integrante efetivo do Serviço Jurídico da União ou das autarquias federais, com os vencimentos fixados em lei para os cargos de mesma denominação.

Art. 4º

O Poder Executivo expedirá decretos de aprovação...

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