LEI ORDINÁRIA Nº 8071, DE 17 DE JULHO DE 1990. Dispõe Sobre os Efetivos do Exercito em Tempo de Paz.

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Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

  1. os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

  2. os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

  3. as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

  4. as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

  5. os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 2º

A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.

Art. 3º

O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

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