LEI ORDINÁRIA Nº 1163, DE 22 DE JULHO DE 1950. Dispõe Sobre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

LEI Nº 1.163, DE 22 DE julHo DE 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Estrada de Ferro Central do Brasil (E. F. C. B.), sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, continuará sujeita às disposições do Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941, com personalidade própria, de natureza autárquica e sede e fôro no Distrito Federal, tendo por fim a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

Art. 2º

No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.

Art. 3º

A Estrada de Ferro Central do Brasil gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União, quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.

Art. 4º

Será administrada por um Diretor, nomeado em comissão e livremente pelo Presidente da República.

Art. 5º

Ao Diretor competirá:

  1. superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;

  2. autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;

  3. autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;

  4. assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;

  5. assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;

  6. autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;

  7. admitir empregados, melhorar-lhes o...

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