LEI ORDINÁRIA Nº 7595, DE 08 DE ABRIL DE 1987. Dispõe Sobre a Reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instancia e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.595, DE 8 DE ABRIL DE 1987

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira instância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado, na Justiça Federal de Primeira Instância, o Quadro de Juízes Federais Substitutos, constituídos de 30 (trinta) cargos, assim distribuídos:

  1. 11 (onze) para a 1ª Região;

  2. 15 (quinze) para a 2ª Região; e

  3. 4 (quatro) para a 3ª Região.

Art. 2º

Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a competente investigação social.

Art. 3º

Os Juízes Federais Substitutos somente poderão ser nomeados Juízes Federais depois de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, em funções de auxílio ou substituição.

Parágrafo único. Inexistindo Juízes Federais Substitutos com interstício fixado neste artigo, o Conselho da Justiça Federal poderá indicar para nomeação os mais antigos dentre os que possuam, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções de auxílio ou substituição.

Art. 4º

Os vencimentos e vantagens dos cargos de Juiz Federal Substituto correspondem a 90% (noventa por cento) dos vencimentos e representação mensal fixados para o cargo de Juiz Federal.

Art. 5º

Os Juízes Federais Substitutos gozam, na forma da lei, das prerrogativas e dos direitos conferidos aos magistrados, ressalvadas as hipóteses de remoção de uma para outra Seção Judiciária da mesma Região.

Art. 6º

O Conselho de Justiça Federal poderá estabelecer circunscrições nas Seções Judiciárias e nas Regiões, designando Juízes Federais Substitutos para nelas exercerem jurisdição especializada, em matéria...

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