LEI ORDINÁRIA Nº 2342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954. Dispõe Sobre a Cooperação Financeira da União em Favor do Ensino de Grau Medio.

LEI Nº 2.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado à melhoria e ampliação do sistema escolar do ensino de grau médio do país, e, sem prejuízo dos auxílios e subvenções admitidas em Lei, constituído dos seguintes recursos:

  1. dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;

  2. renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;

  3. juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.

Art. 2º

O Fundo Nacional do Ensino Médio será aplicado em favor do ensino de grau médio através da concessão de:

I - bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;

II - contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;

III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.

Art. 3º

Além das exigências regulamentares, bem como das estabelecidas em convênio, a execução desta lei observará as seguintes condições:

  1. na aplicação da verba orcamentária prevista na letra ?a? do art. 1º a despesa com as bôlsas de estudo não deverá exceder a 60% (sessenta por cento) da dotação;

  2. a distribuição das bôlsas será proporcional à população de cada Estado, dos Territórios e do Distrito Federal, obedecendo-se, porém, estritamente, aos limites das deficiências locais;

  3. o aluno, que obtiver a bôlsa, será obrigado a estudar no estabelecimento do ramo de ensino de sua escolha, mais próximo do local onde reside, e só em circustâncias excepcionais poderá fazê-lo em estabelecimento de outra localidade;

  4. para os fins previstos no nº II do art. 2º os convênios, sob pena de nulidade, estipularão cláusulas que impeçam o locupletamento indébito, por parte do proprietário, ou de terceiro, com os auxílios para obras, e obriguem, quando se tratar de auxílios para manuntenção, a destinar parte deles a suplementar a remuneração de seus professôres;

  5. quanto se tratar de estabelecimentos sem fim lucrativo a subvenção para obras não estará subordinada às condições estabelecidas na letra ?d? dêste...

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