LEI ORDINÁRIA Nº 2342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954. Dispõe Sobre a Cooperação Financeira da União em Favor do Ensino de Grau Medio.
LEI Nº 2.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a cooperação financeira da União em favor do ensino de grau médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado à melhoria e ampliação do sistema escolar do ensino de grau médio do país, e, sem prejuízo dos auxílios e subvenções admitidas em Lei, constituído dos seguintes recursos:
-
dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;
-
renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;
-
juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.
O Fundo Nacional do Ensino Médio será aplicado em favor do ensino de grau médio através da concessão de:
I - bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;
II - contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;
III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.
Além das exigências regulamentares, bem como das estabelecidas em convênio, a execução desta lei observará as seguintes condições:
-
na aplicação da verba orcamentária prevista na letra ?a? do art. 1º a despesa com as bôlsas de estudo não deverá exceder a 60% (sessenta por cento) da dotação;
-
a distribuição das bôlsas será proporcional à população de cada Estado, dos Territórios e do Distrito Federal, obedecendo-se, porém, estritamente, aos limites das deficiências locais;
-
o aluno, que obtiver a bôlsa, será obrigado a estudar no estabelecimento do ramo de ensino de sua escolha, mais próximo do local onde reside, e só em circustâncias excepcionais poderá fazê-lo em estabelecimento de outra localidade;
-
para os fins previstos no nº II do art. 2º os convênios, sob pena de nulidade, estipularão cláusulas que impeçam o locupletamento indébito, por parte do proprietário, ou de terceiro, com os auxílios para obras, e obriguem, quando se tratar de auxílios para manuntenção, a destinar parte deles a suplementar a remuneração de seus professôres;
-
quanto se tratar de estabelecimentos sem fim lucrativo a subvenção para obras não estará subordinada às condições estabelecidas na letra ?d? dêste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO