LEI ORDINÁRIA Nº 2095, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre o Financiamento das Lavouras do Cafe.

LEI Nº 2.095, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, nos períodos agrícolas compreendidos entre 1 de novembro de 1953 a 31 de outubro de 1957, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café, cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela geada ultimamente verificada, não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira.

Art. 2º

Os financiamentos referidos no artigo anterior só serão deferidos aos lavradores cujos imóveis, situados nas regiões atingidas pelas geadas, tenham sofrido prejuízos capazes de afetar a sua formação ou produtividade em mais de um período anual.

Art. 3º

A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., sempre que for necessário, solicitará do Instituto Brasileiro do Café os elementos precisos para perfeita instrução dos processos de financiamento a que se refere a presente lei.

Art. 4º

Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá sempre ser incluída uma verba destinada a manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros até o máximo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena deste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista neste artigo.

Art. 5º

Em casos excepcionais plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1953.

Art. 6º

Os financiamentos previstos nesta lei serão garantidos por penhor agrícola ou hipoteca, fixado para a primeira dessas garantias o prazo máximo de 4...

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