LEI ORDINÁRIA Nº 6144, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974. Fixa os Efetivos do Exercito em Tempo de Paz, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.144 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:
10
Generais - de - Exército
37
Generais - de - Divisão
82
Generais - de - Brigada
550
Coronéis
1380
Tenentes - Coronéis
1800
Majores
4450
Capitães
7000
-
e 2º Tenentes
35500
Subtenentes e Sargentos
132000
Cabos e Soldados
Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários.
Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da Reserva, quando convocados ou reincluídas;
d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
Art. 3º O decreto a que se refere o artigo 2º fixará os efetivos por postos e graduações, a vigorar no ano seguinte e especificará:
I - os efetivos que serão preenchidos por militares da carreira e por militares temporários, por postos e graduaçoes;
II - os efetivos de oficiais de carreira e temporários em cada posto, nos diferentes quadros.
§ 1º O Ministro do Exército fixará anualmente os efetivos dos quadros das praças de carreira, por graduações e qualificações.
§ 2º Os efetivos fixados anualmente para os oficiais e para as praças de carreira, dos diferentes quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
Art. 4º A convocação de oficiais e praças da Reserva não remunerada, para preenchimento dos efetivos fixados na forma do inciso I do art. 3º é da competência do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado.
Art. 5º A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, da Ativa e da Reserva, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e da formação de reservas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de...
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