LEI ORDINÁRIA Nº 6257, DE 29 DE OUTUBRO DE 1975. Fixa os Valores de Retribuição do Grupo-planejamento e da Outras Providencias.
Lei Nº 6.257, DE 29 DE OuTUBRO DE 1975
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Planejamento, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderão os seguintes vencimentos ou salários:
Vencimentos
Níveis
Mensais
CR$
P-3.................................................................
7.475,00
P-2.................................................................
6.557,00
P-1.................................................................
5.525,00
O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á no regime da legislação trabalhista e em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa visará a selecionar os candidatos ao Programa de Treinamento, constitutivo da segunda etapa, mediante exame de formação e experiência profissional e testes de aptidão e nível mental, aplicados simultaneamente a todos os inscritos.
§ 2º A segunda etapa constituir-se-á da conclusão do Programa de Treinamento, na forma regulamentar, considerando-se habilitados para o ingresso na Categoria Funcional os que concluírem com aproveitamento o Programa, na ordem de classificação obtida nessa etapa final.
§ 3º Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente correlato com os campos de atividade de planejamento para os quais se realizar o concurso.
§ 4º Não será exigido o limite de idade fixado no § 3º, desde que o candidato seja funcionário ou servidor público.
§ 5º O concurso previsto neste artigo será disciplinado pelo Poder Executivo.
§ 6º Durante o Programa de Treinamento para o ingresso, os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para essa segunda etapa perceberão, a título de bolsa, importância mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário correspondente ao nível inicial da Categoria Funcional.
§ 7º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal direta, autarquia ou...
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