LEI ORDINÁRIA Nº 6257, DE 29 DE OUTUBRO DE 1975. Fixa os Valores de Retribuição do Grupo-planejamento e da Outras Providencias.

Lei Nº 6.257, DE 29 DE OuTUBRO DE 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Planejamento, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderão os seguintes vencimentos ou salários:

Vencimentos

Níveis

Mensais

CR$

P-3.................................................................

7.475,00

P-2.................................................................

6.557,00

P-1.................................................................

5.525,00

Art. 2º

O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á no regime da legislação trabalhista e em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa visará a selecionar os candidatos ao Programa de Treinamento, constitutivo da segunda etapa, mediante exame de formação e experiência profissional e testes de aptidão e nível mental, aplicados simultaneamente a todos os inscritos.

§ 2º A segunda etapa constituir-se-á da conclusão do Programa de Treinamento, na forma regulamentar, considerando-se habilitados para o ingresso na Categoria Funcional os que concluírem com aproveitamento o Programa, na ordem de classificação obtida nessa etapa final.

§ 3º Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente correlato com os campos de atividade de planejamento para os quais se realizar o concurso.

§ 4º Não será exigido o limite de idade fixado no § 3º, desde que o candidato seja funcionário ou servidor público.

§ 5º O concurso previsto neste artigo será disciplinado pelo Poder Executivo.

§ 6º Durante o Programa de Treinamento para o ingresso, os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para essa segunda etapa perceberão, a título de bolsa, importância mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário correspondente ao nível inicial da Categoria Funcional.

§ 7º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal direta, autarquia ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT