LEI ORDINÁRIA Nº 5987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Vencimentos Dos Cargos do Grupo-tributação, Arrecadação e Fiscalização, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis
Vencimentos Mensais
Cr$
TAF-5 ...............................................................................................................
5.700,00
TAF-4 ...............................................................................................................
5.300,00
TAF-3 ...............................................................................................................
4.700,00
TAF-2 ...............................................................................................................
4.400,00
TAF-1 ...............................................................................................................
3.500,00
A gratificação de exercício e parcelas instituídas pelos Decretos-leis nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 e 1.108, de 24 de junho de 1970, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as diferenças mensais de que tratam os artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, relativas aos cargos que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta lei, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferença de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta lei, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente...
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