LEI ORDINÁRIA Nº 5174, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Concessão de Incentivos Fiscais em Favor da Região Amazonica e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.174, DE 27 DE outubro dE 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPítULO I

Das isenções em geral

Art. 1º Na forma da legislação fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de 1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, nas bases a seguir fixadas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica, conforme normas regulamentares a serem baixadas por decreto do Poder Executivo:

I - em 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se encontrarem efetivamente instalados à data da publicação da presente Lei;

II - em 100% (cem por cento) para os empreendimentos:

1 - que se instalarem legalmente até o fim do exercício financeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e um);

2 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem iniciado fase de operação;

3 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, antes do fim do exercício financeiro de 1971, ampliarem, modernizarem ou aumentarem o índice de industrialização de matérias-primas, colocando em operação novas instalações;

§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" a fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.

§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

§ 3º O direito à isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalado na área de atuação da SUDAM, o que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão.

§ 4º As pessoas jurídicas que, a data da publicação da presente Lei, tiverem obtido o reconhecimento, à isenção de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 5º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente e à vista de declaração emitida pela SUDAM, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela presente Lei.

§ 6º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;

II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

§ 1º A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1 (um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.

§ 2º A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 3º Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.

§ 4º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.

§ 5º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

Art. 3º Para cumprimento da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados...

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