LEI ORDINÁRIA Nº 7554, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre os Incentivos da Produção de Aço, Nas Condições que Estabelece.

LEI Nº 7.554, de 16 de DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nesta lei poderão creditar-se, a título de incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º desta lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondionamento dos mesmos produtos.

§ 1º O crédito corresponde ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.

§ 2º Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional e os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma de legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A importância relativa ao incentivo previsto no artigo anterior será depositada, em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.

§ 1º O depósito previsto neste artigo far-se-à dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.

§ 2º Tratando-se de estabelecimentos que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no art. 1º desta lei, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o menor prazo.

§ 3º A não efetivação do depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará na perda do direito ao incentivo.

Art. 3º

Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins desta lei, os estabelecimentos que tenham por...

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