LEI ORDINÁRIA Nº 8680, DE 13 DE JULHO DE 1993. Institui a Semana Nacional do Jovem e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.680, DE 13 DE JULHO DE 1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.

Art. 2°

Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.

Art. 3°

Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.

Art. 4°

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 5°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Antônio Houaiss

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