LEI ORDINÁRIA Nº 4695, DE 22 DE JUNHO DE 1965. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Federal de Contabilidade e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.695, DE 22 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.

§ 1º A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por êste designado em reunião especialmente convocada.

§ 2º O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.

§ 3º A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do têrço renovado.

Art. 2º

Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º
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