LEI ORDINÁRIA Nº 8879, DE 20 DE MAIO DE 1994. Altera a Redação do Artigo 69 da Lei 8.672, de 6 de Julho de 1993, e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.879, DE 20 DE MAIO DE 1994

Altera a redação do art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE D REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.

§ 1° Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2° Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.

Art. 2°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

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