LEI ORDINÁRIA Nº 9039, DE 09 DE MAIO DE 1995. da Nova Redação Ao Paragrafo 2 do Artigo 213 da Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.

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Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 213. ..........................................................................................................................

§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

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