LEI ORDINÁRIA Nº 5400, DE 21 DE MARÇO DE 1968. Prove Sobre a Alfabetização de Adultos em Idade Militar.

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LEI Nº 5.400, DE 21 DE MARÇO DE 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL declara e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os brasileiros que aos 17 (dezessete) anos de idade, forem ainda analfabetos, serão obrigados a alfabetizarem-se.

Art. 2º As comissões de seleção de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), encaminharão à autoridade educacional competente os brasileiros que, ao se alistarem, forem analfabetos, devendo anotar, no respectivo Certificado de Alistamento Militar, a obrigatoriedade de seu portador ser alfabetizado.

Parágrafo único. O alistado poderá recorrer a outros meios para promover a alfabetização exigida no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Se o titular do Certificado de Alistamento Militar, ao ser convocado para prestar o serviço militar inicial, ainda não estiver alfabetizado, será notificado de que deverá ter dilatada a prestação dêsse serviço pelo tempo necessário a sua alfabetização, à fim de que possa receber o respectivo Certificado de Reservista, nas condições previstas nos §§ 2º e 3º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos refratários e insubmissos a que se referem os artigos 24 e 25 da Lei nêle mencionada.

Art. 4º Ao brasileiro que, obedecendo ao previsto no artigo 2º e seu parágrafo único, estiver sendo alfabetizado, será fornecido pela autoridade educacional competente para fins de exercício de qualquer atividade profissional, um atestado provisório com validade até a data de sua apresentação, como convocado, para prestar o serviço militar.

Art. 5º Poderão lecionar em qualquer das escolas ou cursos de alfabetização mantidos pelas Fôrças Armadas os cidadãos brasileiros que, a juízo das autoridades responsáveis por estas escolas ou cursos, demonstrarem capacidade didática.

Art. 6º As aulas de alfabetização serão ministradas, nos quartéis e nas escolas próprias das Fôrças Armadas, para os incorporados; e, para os demais, nos cursos de alfabetização mantidos pela União, Estados, Municípios quer em escolas, quer por intermédio do rádio e da televisão, e, ainda nos cursos das emprêsas comerciais, industriais e agrícolas de que trata o artigo 170 da Constituição nas escolas particulares e, na falta destas, em residências, clubes, cinemas, e outro recinto.

Art. 7º Será considerado serviço...

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