LEI ORDINÁRIA Nº 5652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970. da Nova Redação Aos Artigos 817 e 830 do Codigo Civil.

Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

Parágrafo único ... - VETADO ...

Art. 2º

O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º...

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