LEI ORDINÁRIA Nº 8131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990. da Nova Redação Aos Artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-lei 7.661, de 21 de Junho de 1945 (lei de Falencias).

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Dá nova redação aos arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

.........................................................................................................................................

Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

§ 1° A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;

II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:

  1. balanço patrimonial;

  2. demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

  3. demonstração do resultado desde o último exercício social;

V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;

VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;

VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.

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