LEI ORDINÁRIA Nº 8725, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993. da Nova Redação Ao Caput do Artigo 4 da Lei 6932, de 7 de Julho de 1981, Alterado pela Lei 8138, de 28 de Dezembro de 1990.

Localização do texto integral

LEI Nº 8.725, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, acrescido de cem por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Rodolfo Joaquim Pinto da Luz

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LEI N° 8.725, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao caput do art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

Retificação

Na publicação feita no D.O.U. de 8 de novembro de 1993, Seção I, página 16673, 1ª coluna, nas assinaturas leia-se:

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

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