LEI ORDINÁRIA Nº 4958, DE 27 DE ABRIL DE 1966. da Nova Redação Ao Item 4 do Artigo 7 da Lei 3.765, de 4 de Maio de 1960, que Dispõe Sobre as Pensões Militares.

LEI Nº 4.958, DE 27 DE ABRIL DE 1966.

Dá nova redação ao item IV do artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º

O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º......................................................................................................................................

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;?

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá

Zilmar de Araripe Macedo.

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

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