LEI ORDINÁRIA Nº 1224, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre os Bens Dos Suditos do Eixo.

Lei nº 1.224, de 4 de novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os bens pertencentes a alemães, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, ficam liberados dos encargos, a que se tornaram sujeitos pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

§ 1º Essa liberação, porém, não se estende aos direitos e bens em geral dos sócios de sociedade que o Govêrno haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenização.

§ 2º Se os bens liberados consistirem em dinheiro e houverem sido ou tiverem de ser recolhidos ao Fundo de Indenização, criado pelo referido Decreto-lei nº 4.166, a devolução dêles aos respectivos proprietários far-se-á em títulos da Dívida Pública Federal, emitidos na forma do artigo 12 desta Lei. Os bens consistentes em outra espécie serão restituídos in-natura. Em qualquer dos dois casos, o recibo valerá como quitação absoluta e o proprietário, assinando-o do seu punho ou por intermédio de representante, ficará sem direito a qualquer reclamação.

Art. 2º

São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, princípio, e do seu § 2º, os bens de alemães transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros...

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