LEI ORDINÁRIA Nº 6249, DE 08 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe Sobre o Magisterio da Aeronautica e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.249, DE 8 De OUtUBRO DE 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei organiza o Magistério da Aeronáutica e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 2º O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades de magistério as pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nas Organizações de Ensino da Aeronáutica por integrantes do corpo docente e pelo pessoal coadjuvante, na forma da presente Lei.

Art. 3º Os professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.

§ 3º Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.

Art. 4º No ensino superior, os professores distribuem-se pelas seguintes classes: Titular, Adjunto e Assistente.

Art. 5º A lotação do efetivo de professores de cada Organização de Ensino é fixada na forma da Legislação pertinente, considerados os fatores: índice "turma-hora", por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério da Organização de Ensino.

Parágrafo único. Nas Organizações de Ensino de 1º e 2º graus, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários.

Art. 6º Além dos professores especificado no Art. 3º desta Lei, cujo efetivo é fixado na forma do Art. 5º, as organizações de Ensino podem utilizar professores de outras organizações oficiais ou privadas, mediante convênio e Conferencistas para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 7º São atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, à administração do ensino, e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art. 8º Os professores só podem exercer função ou encargo na

administração da Organização de Ensino, desde que diretamente relacionados com

as atribuições do magistério.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art. 9º O pessoal do Magistério da Aeronáutica é admitido de acordol com esta Lei.

Art. 10. Além das condições específicas para cada categoria, o candidato ao Magistério da Aeronáutica deve satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.

Art. 11. Os candidatos as vagas existentes nas organizações de Ensino da Aeronáutica devem preencher todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatarem.

Art. 12. Os empregos de professor permanente são providos mediante concurso público de títulos e provas, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.

Art. 13. A função de professor temporário contratado é provido mediante exame de suficiência e confronto de títulos, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.

§ 1º Para as organizações de ensino de 1º ou 2º graus os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas na respectiva especialidade.

§ 2º Para as organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.

Art. 14. Para preenchimento de vagas de professor permanente ou temporário, o Ministro da Aeronáutica mandará abrir, na Organização de

Ensino interessada, inscrições para o concurso ou exame de suficiência e confronto de títulos, destinados, respectivamente, ao provimento.

§ 1º O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.

§ 2º

O concurso de títulos e provas e o exame de suficiência e confronto de títulos serão organizados, realizados e julgados por uma comissão designada pelo Comandante da Organização de Ensino, e de cuja composição devem participar, no mínimo, 3 (três) professores.

§ 3º O candidato ao emprego de professor permanente, julgado e indicado pela comissão de que trata o parágrafo anterior, será contratado por ato do Ministro da Aeronáutica para emprego de caráter permanente e incluído, nesta condição, na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º O candidato a função de professor temporário contratado, aprovado e indicado pela comissão de que trata o § 2º, firmará contrato com a Organização de Ensino por período de 2 (dois) anos, prorrogável a critério do Comandante da Organização.

Art. 15. O professor, quer permanente quer temporário, deve apresentar no prazo máximo de cada 4 (quatro) anos:

I - Se do ensino de nível superior, trabalhos que comprovem aperfeiçoamento profissional, tais como publicações de livros e artigos, orientação de tese de mestrado ou doutorado ou direção de projetos, obtenção de patentes, participação ativa em congressos e seminários ou, ainda, certificado de haver ministrado ou frequentado com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, extensão ou especialização, desde que tais trabalhos sejam considerados de interesse da Organização de Ensino; e

II - Se do ensino de 1º ou 2º grau, no mínimo, certificado de aprovação ou freqüência de cursos, simpósios, seminários ou encontros, onde se especialize e...

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