LEI ORDINÁRIA Nº 2661, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre a Regulamentação do Paragrafo Quarto do Artigo 153 da Constituição Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.661, DE 3 DEZEMBrO DE 1955

DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Considera-se estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas com observância dos dispositivos desta lei e do decreto-lei federal nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945.

§ 1º - Se as fontes estiverem localizadas em zona urbana ou suburbana de alguma cidade, apenas esta será considerada estância, respeitadas as delimitações fixadas em lei municipal própria e em nenhum caso tôda a área compreendida pelo município, prevalecendo o mesmo critério em relação às vilas.

§ 2º - Se as fontes estiverem localizadas fora das áreas urbana ou suburbana, isto é, na zona rural, a estância constituir-se-á, apenas, da área que o legislador lhe fixar, incluindo a faixa de proteção das fontes minerais, estabelecidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).

§ 3º - Em qualquer caso, para os efeitos desta lei, é sempre considerado parte integrante da estância o conjunto compreendido pelas fontes, estabelecimentos balneários ou termais e hoteleiros, praças de desportos, parques d'águas, sítios de passeios e logradouros públicos, constantes do plano diretor de melhoramentos da estância.

Art. 2º

O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:

I - Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá:

a - planta cadastral;

b - fixação da área de proteção das fontes minerais;

c - rêde de abastecimento d'água;

d- rêde de esgotos sanitários e pluviais;

e - estudo completo do problema de energia elétrica;

f - plano de urbanismo;

g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.

Il - Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.

III - Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.

IV...

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