LEI ORDINÁRIA Nº 7712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Cobrança de Pedagio Nas Rodovias Federais e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.

  1. Esta Lei disciplina a cobrança de pedágio pela utilização de rodovias federais, pontes a obras de arte especiais que as integram.

    Art.

  2. Contribuinte do pedágio é o usuário de rodovia federal sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

    Art.

  3. O montante calculado para ser arrecadado com o pedágio não poderá ultrapassar ao necessário para conservar as rodovias federais, tendo em vista o desgaste que os veículos automotores, utilizados no tráfego, nelas provocam, bem como a adequação dessas rodovias às necessidades de segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Fica aprovada a tabela anexa de valores do pedágio, para o exercício de 1989, que será anualmente ajustada na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art.

  4. A forma de cobrança será disciplinada em regulamento da presente Lei, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição.

    Parágrafo único. Os Postos vendedores de combustíveis poderão ser utilizados como pontos de venda dos bilhetes de pedágio.

    Art.

  5. Quando o veículo for encontrado trafegando em rodovia federal sem o comprovante do pagamento do pedágio ou fora do período de tolerância de três dias de sua validade, o usuário sujeitar-se-á ao recolhimento de seu valor, acrescido de multa equivalente a 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizados.

    § 1º O disposto neste artigo não será aplicável em trecho de rodovia federal que se encontre sob jurisdição do Estado ou do Município, ou em trecho situado no perímetro urbano do Município onde o veículo esteja licenciado.

    § 2º (VETADO).

    Art.

  6. O produto da arrecadação somente poderá ser aplicado no custeio de despesas com a execução dos serviços de que trata o art. 3º supra, previstos nos orçamentos anuais ou em créditos adicionais.

    § 1º No exercício de 1989 e até o montante disponível, a aplicação atenderá aos seguintes programas:

    - Conservação

    22%

    - Restauração / Melhoramento

    50%

    - Adequação de capacidade

    20%

    - Operação do Sistema

    8%

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a aplicação dos recursos provenientes do pedágio em despesas com pessoal.

    Art.

  7. A implantação, pelo Departamento...

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