LEI ORDINÁRIA Nº 8173, DE 30 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe Sobre o Plano Plurianual para o Quinquenio 1991/1995 e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.173, DE 30 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1°, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1° Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2° As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:

  1. Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

  2. Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;

  3. Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;

  4. Anexo IV - Quadros das Despesas.

Art. 2°

(VETADO).

§ 1° (VETADO)

§ 2° (VETADO)

Art. 3°

Para os fins do disposto no art. 35, § 1°, do inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são relacionados, no Anexo III desta lei, os projetos prioritários do Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.

Art. 4°

Os valores financeiros - despesas e necessidades de recurso - contidos nesta lei estão orçados a preços vigentes em maio de 1990 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pela variação entre o valor médio no exercício, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e o valor do IPC do mês de maio de 1990.

Art. 5°

O Plano Plurianual de que trata esta lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei específica, sendo que o projeto de lei relativo à primeira revisão deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional por...

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