LEI ORDINÁRIA Nº 7642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Procuradoria Especial da Marinha - Pem, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, de acordo com as disposições desta Lei.
A Procuradoria Especial da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.
Parágrafo único. Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.
A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.
§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá à Direção da Procuradoria.
§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.
Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:
I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;
II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;
III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;
IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;
V - oficiar à autoridade...
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