LEI ORDINÁRIA Nº 4309, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963. Prove Sobre a Rescisão de Concessão Dos Portos do Rio Grande do Sul e da Outras Providencias

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LEI Nº 4.309, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963

Provê sôbre a rescisão de concessão dos portos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir, de pleno direito, e para todos os efeitos, o contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, para exploração dos Portos de Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande, nos têrmos desta lei.

§ 1º A partir da data do decreto executivo que declarar extinto o contrato, a exploração comercial e a industrial dos portos referidos passará nas suas atuais atividades, a ser exercida pela União, através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, utilizando tôdas as instalações portuárias e hidroviárias a êles vinculadas inclusive as da Barra do Rio Grande, e operando nos serviços de conservação dos molhes e canais dragagem e balizamento dos rios e lagoas.

§ 2º O decreto, de que trata o parágrafo anterior, designará desde logo o administrador provisório dos serviços transferidos.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul será indenizado em moeda corrente, do valor atualmente correspondente ao aparelhamento, obras, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acêrvo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, o qual passará, mediante escritura pública em plena propriedade, ao domínio da União, uma vez satisfeito o pagamento do preço verificado.

§ 1º Para o fim de se proceder a apuração do valor dos bens, obras e serviços a serem transferidos à União, será designada, dentro de trinta dias, uma comissão de avaliação, constituída de um representante da União, nomeado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, um representante do Estado, nomeado pelo Governador, e um representante do Tribunal de Contas da União, os quais apresentarão o respectivo laudo a cada autoridade designante, dentro do prazo de seis meses, prorrogáveis por arbítrio e entendimento dos dois Governos.

§ 2º Em caso de serem ultrapassados os prazos estabelecidos ou de recusa de qualquer das pessoas de direito público em atender ao disposto nesta lei, sem se verificar a apuração prevista dos valores de avaliação, a parte prejudicada poderá recorrer ao arbitramento judicial ad-perpectuam memoriam, para a cobertura jurídica de seus direitos, em eventual ação própria.

§ 3º Na hipótese de que trata a parte final do parágrafo...

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