LEI ORDINÁRIA Nº 4330, DE 01 DE JUNHO DE 1964. Regula o Direito de Greve Na Forma do Artigo 158 da Constituição Federal.

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LEI Nº 4.330, DE 1º DE JUNHO DE 1964.

Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DO DIREITO DE GREVE

CAPÍTULO I

Conceito e extensão

Art. 1º O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos têrmos da presente lei.

Art. 2º Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo com as disposições previstas nesta lei.

Art. 3º Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário.

Art. 4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.

Art. 5º O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois têrços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um têrço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.

§ 1º A Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou nacional.

§ 2º Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.

§ 3º O quorum

de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.

CAPÍTULO II

Condições para o exercício do direito de greve

SEÇÃO I

Das Assembléias Gerais

Art. 6º A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º O edital de convocação conterá:

a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.

b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.

§ 2º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas "sim" e "não".

§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.

Art. 7º Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".

Art. 8º É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembléia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.

Art. 9º Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembléia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.

Parágrafo único. Quando as reivindicações forem...

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