LEI ORDINÁRIA Nº 5363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967. Regula, Nos Termos do Artigo 183 da Constituição, a Complementação da Mudança de Orgãos da Administração Federal para a Capital da União, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição, a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A transferência de órgãos e servidores da Administração Federal para Brasília, far-se-á com observância das diretrizes da Reforma Administrativa e, especialmente, do princípio de descentralização executiva.
Deverá localizar-se na Capital da União o núcleo central da Administração Federal, assim entendidos os órgãos e servidores incumbidos:
I - do assessoramento direto ao Presidente da República;
II - do planejamento e coordenação geral das atividades da Administração Federal;
III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades a cargo de cada Ministério.
Em decorrência do art. 2º, localizar-se-ão necessàriamente em Brasília:
I - os Ministros de Estado;
II - os Gabinetes Civil e Mililar da Presidência da República;
III - a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;
IV - a Chefia e a Agência Central do Serviço Nacional de Informações;
V - o Estado-Maior das Fôrças Armadas;
VI - a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
VII - a Consutoria Geral da República;
VIII - o Núcleo Central de cada Ministério, incumbido das funções referidas no inciso III do art. 2º.
§ 1º A definição dos órgãos e servidores abrangidos pelo inciso VIII dêste artigo será feita, em cada caso, por ato do Presidente da República, uma vez realizados os trabalhos de revisão, descentralização, simplificação e reesruturação de que trata o título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º Localizar-se-ão ainda em Brasília as unidades e organizações das Fôrças Armadas que forem definidas por ato do Presidente da República, tendo em vista as conveniências de segurança nacional.
Observado o disposto nos artigos anteriores, a complementação da...
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