LEI ORDINÁRIA Nº 2641, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre o Salario Minimo Dos Medicos e da Outras Providencias.

lei nº 2.641, de 9 de novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE O SALÁRIO MÍNIMO DOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em serviços médicos de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificados na presente lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que a acompanham.

Art. 2º

A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

  1. grupo médico (seja qual fôr a especialidade);

  2. auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).

Art. 3º

Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6) meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.

Art. 4º

A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:

  1. para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;

  2. para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.

§ 1º Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 2º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.

§ 3º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Art. 5º

O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito, sua...

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