LEI ORDINÁRIA Nº 5701, DE 09 DE SETEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Magisterio do Exercito.

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LEI Nº 5.701 - DE 9 DE SETEMBRO DE 1971.

Dispõe sôbre o Magistério do Exército

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei organiza o Magistério do Exército e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 2º O Magistério do Exército tem como integrantes os professôres civis e militares dos Estabelecimentos de Ensino do Exército.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades do magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nos estabelecimentos de Ensino do Exército.

§ 2º Constituem, também, atividades de magistério a educação moral e cívica e as concernentes à orientação educativa.

Art. 3º Os professôres pertencem a duas categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professôres permanentes são os nomeados, por concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º Professôres temporários são os nomeados em comissão ou admitidos por contrato para e exercício de atividades de magistério, por tempo determinado.

Art. 4º No ensino superior, os professôres permanentes distribuem-se pelas classes: Titular, Adjunto e Assistente.

Art. 5º O efetivo de professôres de cada estabelecimento de Ensino é fixado pelo Ministro do exército, considerados os fatôres: índice "turma-hora" por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério do Estabelecimento considerado.

Parágrafo único Nos estabelecimentos de Ensino médio, 70% (setenta por cento) do efetivo de professôres destinam-se a professôres permanentes a 30% (trinta por cento) a professôres temporários.

Art. 6º Além dos professôres especificados no art. 4º desta Lei, cujo efetivo é fixado na forma de art. 5º, os Estabelecimentos de ensino podem utilizar professôres autônomos ou de outras organizações oficiais ou privadas, mediante convênio, e conferencistas para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 7º São atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, à administração do ensino e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art. 8º Nos Estabelecimentos de Ensino do Exército o cargo de Diretor de Ensino é privativo do comandante.

Art. 9º Os cargos privativos de professor são:

I - Subdiretor de Ensino;

II - Chefe de seção de Ensino; e

III - Adjunto de Ensino.

§ 1º Nos Estabelecimentos de Ensino de nível superior, o cargo de sub-diretor de Ensino é privativo de Oficial Superior do Quadro de Estado-maior da Ativa ou Quadro de Engenheiros Militares.

§ 2º Ao Subdiretor de Ensino incumbe secundar o Diretor de Ensino e exercer as atribuições que, por êste, lhe forem delegadas.

§ 3º Ao chefe de Seção de Ensino cabe a responsabilidade direta da orientação didática e da coordenação do ensino das disciplinas de sua Seção.

§ 4º Ao Adjunto de Ensino competente ministrar a disciplina que lhe fôr distribuída, respondendo perante o chefe de Seção de Ensino pelo rendimento do ensino.

§ 5º os professôres não podem exercer cargo ou encargo na administração do Estabelecimento de Ensino, exceto aquêles diretamente relacionados com as atribuições do magistério.

Art. 10. Nos Estabelecimentos de Ensino de nível médio, os cargos de subdiretor de Ensino e de Chefe de Seção de Ensino são privativos de professôres permanentes.

Art. 11. Nos Estabelecimentos de Ensino de nível superior, os cargos de Chefe de seção de Ensino e de Adjunto de Ensino podem ser exercidos por professôres permanentes, contratados ou em comissão.

Art. 12. O Comandante do Estabelecimentos de Ensino designa os professôres para os cargos relacionados no art. 9º desta Lei, consideradas a precedência e as atribuições funcionais.

Art. 13 A precedência entre professôres obedece às seguintes normas:

I - entre militares, segue a hierarquia;

II - entre civis, cabe ao professor de mais elevada categoria ou classe. Nestas condições, em caso de igualdade, ao que tem mais tempo no magistério do Exército, decidindo-se afinal pela idade;

III - entre militares e civis respeitadas a primazia e a equivalência dos cargos, categorias e classes, aos primeiros.

Parágrafo único. Nas atividades referentes a assuntos de ensino e nos casos de substituição temporária, deve ser respeitada a precedência estabelecida nos incisos dêste artigo.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art. 14. O pessoal do Magistério do Exército é nomeado ou admitido de acôrdo com esta Lei.

Art. 15. Além das condições especificadas para cada categoria de que trata o art. 3º desta Lei, o candidato ao Magistério do Exército deve satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física compatível com a atividade docente e aptidão psicológica.

Art. 16 O cargo de professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e provas, realizado nos têrmos dêste artigo, ao qual podem concorrer civis e oficiais do Exército, da ativa.

§ 1º Os candidatos civis a cargo de professor nos Estabelecimentos de nível médio devem ser licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentam e ter o respectivo título registrado no Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Os candidatos civis às vagas existentes nos Estabelecimentos de nível superior devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.

§ 3º Ocorrida a vaga, o Ministro do Exército mandará abrir, no Estabelecimento de Ensino interessado, inscrições para o concurso destinado ao provimento. O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de encerramento das inscrições.

§ 4º O concurso é organizado, realizado e julgado por uma Comissão constituída de 5 (cinco) professôres designados pelo Comandante do Estabelecimento interessado.

Art. 17. O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado por decreto do...

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