LEI ORDINÁRIA Nº 11164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005. Dispõe Sobre o Valor do Salario-minimo a Partir de 1 de Maio de 2005 e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 1o de maio de 2005, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 248, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A partir de 1o de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49 (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta seis centavos).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.2005

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