LEI ORDINÁRIA Nº 7808, DE 20 DE JULHO DE 1989. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos Basicos da Magistratura Federal e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Juiz Auditor-Corregedor, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes Federais, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, dos Juízes Auditores Militares, dos Juízes de Direito, dos Juízes do Trabalho Substitutos, dos Juízes Auditores Substitutos e dos Juízes Substitutos ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 2º

A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 3º

Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Oscar Dias Corrêa

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