DECRETO Nº 76275, DE 15 DE SETEMBRO DE 1975. Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 76.275 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1975
Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
DECRETA:
O Conselho Nacional de Direito Autoral, instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede em Brasília (DF), é órgão administrativo-normativo, de fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos, e fica subordinado ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A competência do Conselho é a prevista no artigo 117 da referida Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
O Conselho Nacional de Direito Autoral é constituído de cinco conselheiros, inclusive o presidente, nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério da Educação e Cultura, que presidirá o Órgão, um do Ministério da Justiça e um do Ministério do Trabalho.
Os membros do Conselho serão nomeados por três anos, renovando-se os mandatos cada dezoito meses, alternadamente, por dois e por três conselheiros, admitida a recondução uma só vez.
Presente a maioria dos conselheiros; o Conselho Nacional de Direito Autoral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
As decisões do Conselho Nacional de Direito Autoral serão publicadas no Diário Oficial da União, excetuadas as que tratarem de matéria administrativa meramente interna.
Caberá recurso das decisões do Conselho para o Ministro de Estado da Educação e Cultura, no prazo de cinco...
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