DECRETO Nº 67662, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970. Concede a Empresa Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anonima do Brasil - (onda do Brasil) Autorização para Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

Decreto Nº 67.662, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à emprêsa Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anónima do Brasil - (ONDA do Brasil) autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º

É concedida à emprêsa Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anônima Nacional Anônima (O.N.D.A. do Brasil), com sede na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil com o objetivo de transportes terrestres, fixado o capital de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) destinado às atividades da filial brasileira, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 29 de junho de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Parágrafo único. Além das atividades enquadradas na linha de transportes terrestres, quaisquer outras, específicas, e que dependam de prévia autorização governamental, só poderão ser exercidas depois de obtida tal autorização, através dos órgãos competentes.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

CLAUSULAS QUA ACOMPANHAM O DECRETO Nº 67.662, DESTA DATA

I

Organizacion Nacional de Autobuses Sociedad Anônima do Brasil, (O.N.D.A.) é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no...

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