DECRETO Nº 0-001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993. Decreto - Cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferencia Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temática, e providências administrativas, logísticas, protocolares e secretariais necessárias à conferência, a realizar-se na Cidade de Salvador (BA), em 1993, bem como eventos paralelos oficiais, de natureza cultural, esportiva ou outra, que mantenham relação de conjunto com o evento.
Art. 2° A Comissão Organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Ministério da Marinha;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério da Educação e do Desporto;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Aeronáutica;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - Casa Militar da Presidência da República;
XI - Departamento de Polícia Federal;
XII - Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
XIII - Governo do Estado da Bahia;
XIV - Prefeitura Municipal de Salvador;
§ 1° A Presidência da Comissão Organizadora, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Primeira Classe, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2° Os representantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3° Mediante solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, poderão dela participar representantes de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, do Governo do Estado da Bahia, e da Prefeitura Municipal de Salvador, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação.
§ 4° O Presidente da Comissão Organizadora indicará formalmente os montantes e a oportunidade dos destaques e transferências a órgãos da Administração direta ou indireta da União, autarquias ou fundações federais, bem como, quando necessário, ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador.
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