DECRETO Nº 67951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970. Redistribui, Com o Respectivo Ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Justiça, Cargo Originario da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira- Autarquia Federal e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970.

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargo originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica redistribuído, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, com o respectivo cargo integrante do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), o servidor autárquico, Alirio Miranda Barata, Operário de Reparo e Construção Naval de 3a Classe Cr$ 400,03.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do servidor aqui mencionado.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste ato não altera o regime jurídico do servidor que continuará vinculado ao mesmo sistema previdenciário que usufruía no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venham a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

O servidor ora redistribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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