DECRETO Nº 64911, DE 29 DE JULHO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Educação e Cultura, Cargos Originarios Dos Extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Serviço de Navegação da Bacia do Prata e da Outras...

decreto nº 64.911 - de 29 de julho de 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Serviço de Navegação da Bacia do Prata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores:

I - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

  1. Orlando Campagnac

  2. Juvenil Gomes Quintanilha Junior

  3. Ataliba Barreto da Costa

  4. Elenir José Pacheco

  5. Almir Archanjo de Albuquerque

  6. Decio de Souza Fonseca

    II - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

  7. José de Oliveira Martins

  8. Milton Santoro

  9. Nelson de Oliveira Diniz

  10. Walmor dos Santos

    Consertador de Carga

    (NCr$262,80)

  11. Jonas de Souza Lobo

    III - Originários do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata

  12. José Carlos Rodrigues Pessôa

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores em aprêço continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios, existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação, que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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