DECRETO Nº 64911, DE 29 DE JULHO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Educação e Cultura, Cargos Originarios Dos Extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Serviço de Navegação da Bacia do Prata e da Outras...
decreto nº 64.911 - de 29 de julho de 1969.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Serviço de Navegação da Bacia do Prata e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores:
I - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
-
Orlando Campagnac
-
Juvenil Gomes Quintanilha Junior
-
Ataliba Barreto da Costa
-
Elenir José Pacheco
-
Almir Archanjo de Albuquerque
-
Decio de Souza Fonseca
II - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional
-
José de Oliveira Martins
-
Milton Santoro
-
Nelson de Oliveira Diniz
-
Walmor dos Santos
Consertador de Carga
(NCr$262,80)
-
Jonas de Souza Lobo
III - Originários do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata
-
José Carlos Rodrigues Pessôa
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores em aprêço continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios, existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.
O disposto neste Decreto não homologa situação, que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...
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