DECRETO Nº 69276, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Justiça, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.276, de 23 de Setembro de 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - Ministério da Justiça, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, mantido o regime jurídico e previdenciários dos servidores:

Da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F.

Mestre - A-1801.14.B

João Rodrigues da Silva Filho

Mestre - A-1801.13.A

Almir de Amorim Machado

José Gonçalo Thomé

Talfeiro-Mercante - (Cr$437,00)

Alcides da Silva

Artífice de Manutenção ? A-305.6

Arlindo Alves de Oliveira Cintra

Auxiliar de Partaria - GL-303.7.A

Adison Pereira da Costa

Paulo Soares

Porteiro - GL-302.11.B

Luiz Augusto Caldas

Mecânico de Máquinas - A-1306.8.A

Geraldo Aldair Dias Pereira

Do ex-Lloyd Brasileiro - P.N.

Escriturário - AF-202.10.B

Yara Sother

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao...

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