DECRETO Nº 69276, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Justiça, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 69.276, de 23 de Setembro de 1971.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - Ministério da Justiça, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, mantido o regime jurídico e previdenciários dos servidores:
Da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F.
Mestre - A-1801.14.B
João Rodrigues da Silva Filho
Mestre - A-1801.13.A
Almir de Amorim Machado
José Gonçalo Thomé
Talfeiro-Mercante - (Cr$437,00)
Alcides da Silva
Artífice de Manutenção ? A-305.6
Arlindo Alves de Oliveira Cintra
Auxiliar de Partaria - GL-303.7.A
Adison Pereira da Costa
Paulo Soares
Porteiro - GL-302.11.B
Luiz Augusto Caldas
Mecânico de Máquinas - A-1306.8.A
Geraldo Aldair Dias Pereira
Do ex-Lloyd Brasileiro - P.N.
Escriturário - AF-202.10.B
Yara Sother
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao...
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