DECRETO Nº 67482, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Educação e Cultura, Cargos Originarios da Extinta Autarquia Serviços de Navegação da Amazonia e da Administração do Porto do Para.

DECRETO Nº 67.482, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Porto do Pará

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Porto do Pará, os seguintes servidores autárquicos:

FOGUISTA - Cr$ 378,80

Lourival Tavares da Silva

Raimundo Amorim

MARINHEIRO - Cr$ 378,80

Raimundo Vicente Teixeira

MOÇO DE CONVÉS - Cr$ 320,98

Manoel da Luz Saraiva

TRABALHADOR - GL-402.1

Hermenegildo de Oliveira Pinto

Raimundo Alves do Nascimento

SERVENTE DE TURMA DE SERVIÇOS GERAIS - Cr$ 261,70

Raimundo da Silva Dias

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

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