DECRETO Nº 67568, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Educação e Cultura, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias.
Decreto Nº 67.568, de 13 de novembro de 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 260, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
Guarda de Vigilância - Cr$ 432,00
Matheus Bernardo Cardoso
Guarda de Vigilância - Cr$ 371,52
1 - Glecy Ribeiro Arêas
2 - Ney Panisset
3 - Zédio Cunha
4 - Antônio Maia Cavalcante
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito próprio do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.
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