DECRETO Nº 67617, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministerio da Agricultura Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

DECRETO Nº 67.617, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

Engenheiros - Cr$ 788,83

1 - Jorge Yersin Lage

Oficial de Administração - Cr$ 508,03

1 - Antônio Pinto Soares Filho

2 - Wilson Falcão Fortuna

3 - Otto Soares de Souza

4 - Urbano Valente Façanha

5 - Norberto Luiz Martins

Oficial de Administração - Cr$ 271,52

1 - Milton de Souza

2 - Maury Barros Ferreira

3 - Hélio de Jesus Costa

4 - José Thomaz de Araújo

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00

1 - Hercy de Souza Campos

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Agricultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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