DECRETO Nº 67617, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministerio da Agricultura Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
DECRETO Nº 67.617, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
Engenheiros - Cr$ 788,83
1 - Jorge Yersin Lage
Oficial de Administração - Cr$ 508,03
1 - Antônio Pinto Soares Filho
2 - Wilson Falcão Fortuna
3 - Otto Soares de Souza
4 - Urbano Valente Façanha
5 - Norberto Luiz Martins
Oficial de Administração - Cr$ 271,52
1 - Milton de Souza
2 - Maury Barros Ferreira
3 - Hélio de Jesus Costa
4 - José Thomaz de Araújo
Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00
1 - Hercy de Souza Campos
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Agricultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...
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