DECRETO Nº 69341, DE 08 DE OUTUBRO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Industria e do Comercio, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias.
Decreto Nº 69.341, DE 8 DE outubro DE 1971.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe refere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério do Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
Soldador A-1706.8.A
Agostinho de Jesus da Silva
Auxiliar de Portaria GL-303.7.A
Amadeu de Freitas Bastos
Entelador e Estofador A-903.10.B
Stalin Dias da Costa
Mestre A-1801.13.A
Arthur Ferreira dos Santos
O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou visão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
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