DECRETO Nº 67502, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Justiça, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
DECRETO Nº 67.502, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
I - Do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional
Ajudante de Cozinha - Cr$ 277,59
Lauro Martins de Morais
Auxiliar de Operador - Cr$ 400,03
Derly Ferreira Brasil
Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$ 400,03
Ruben Mussel
II - Da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeria
Servente - Cr$ 371,52
Juarez Tavarez de Faria
O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério do da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores ora movimentados.
A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...
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