DECRETO Nº 67502, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Justiça, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.

DECRETO Nº 67.502, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

I - Do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Ajudante de Cozinha - Cr$ 277,59

Lauro Martins de Morais

Auxiliar de Operador - Cr$ 400,03

Derly Ferreira Brasil

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$ 400,03

Ruben Mussel

II - Da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeria

Servente - Cr$ 371,52

Juarez Tavarez de Faria

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério do da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores ora movimentados.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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